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Dia do Índio

  • 20 de abr. de 2018
  • 1 min de leitura


A CF/88 estabelece parâmetros para a proteção das comunidades indígenas nos arts. 231 e 232 com o intuito de resguardar sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições. A União é responsável por demarcar e proteger as terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas, que são aquelas imprescindíveis para a manutenção do modo de vida dos indígenas. Assim, este conceito abarca a posse permanente das comunidades sobre a terra para utilizar as riquezas do solo, dos rios e dos lagos. Neste sentido, destaca-se que as terras tradicionalmente ocupadas são indisponíveis e não podem ser vendidas. Tanto que, o aproveitamento dos recursos hídricos e a pesquisa e a lavra das riquezas minerais só podem ser realizadas pelo Congresso Nacional após escutar a comunidade afetada. O tema mais polêmico com relação às terras indígenas é o marco temporal, que defendia a necessidade de comprovação da ocupação da terra antes de 1988 para a comunidade obter os direitos supracitados. No julgamento da ADI 3239, o STF definiu que tal tese não encontra respaldo legal e que violaria frontalmente a intenção do constituinte. Entendemos que a decisão do Supremo foi acertada, qualquer alegação de marco temporal somente geraria prejuízos para a comunidade indígena e, consequentemente, seria contrária aos preceitos constitucionais. Por fim, ressalta-se que existem outros instrumentos legais para a defesa dos povos originários, como o Estatuto do Índio (Lei n° 6001/1973). É muito importante que o Estado garanta efetivamente a permanência do modo de vida de um dos povos responsáveis pela nossa formação e cultura.

 
 
 

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