Gestantes e Lactantes na Reforma Trabalhista
- 24 de mai. de 2018
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Antes da chamada Reforma Trabalhista, a CLT assegurava que gestantes e lactantes deveriam ser afastadas, enquanto durasse a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres.
Com a edição da MP 808/2017, o afastamento das atividades insalubres somente ocorria para as gestantes, não mais abrangendo as lactantes. As lactantes somente podiam ser afastadas do serviço desta natureza mediante apresentação de atestado médico com esta recomendação. E, havendo o afastamento da gestante ou lactante da atividade insalubre, não haveria o pagamento do respectivo adicional.
Todavia, como já explicado em post anterior, a MP 808/2017 caducou. Então, hoje, aplica-se a íntegra da Lei 13467/2017 (Reforma Trabalhista). Assim, com base no art. 394-A da CLT, a gestante somente será afastada do trabalho se o local for insalubre em grau máximo. Se o trabalho for em local com insalubridade em grau médio ou mínimo, a gestante só irá ser afastada mediante apresentação de atestado médico. E a lactante somente pode ser afastada, em local com qualquer grau de insalubridade, por meio de atestado médico. Os atestados médicos devem ser proferidos por médico de confiança da mulher e nenhum dos casos gera a perda do pagamento do adicional de insalubridade.
Acreditamos que estes dispositivos significaram um retrocesso para as trabalhadoras, visto que a sua saúde e a do feto ou infante ficam prejudicadas diante da exposição ao trabalho contínuo em ambiente insalubre durante o período da gravidez e da lactação.
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