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Férias e Aspectos Processuais da Reforma Trabalhista

  • 24 de mai. de 2018
  • 2 min de leitura

FÉRIAS

Anteriormente, a CLT previa que somente em casos excepcionais poderiam as férias ser concedidas em 2 períodos, um dos quais não poderia ser inferior a 10 dias corridos, sendo que, aos menores de 18 anos e aos maiores de 50 anos, as férias deveriam sempre ser concedidas de uma só vez.

Após a reforma, pode haver a concessão das férias em até 3 períodos, desde que haja concordância do empregado. Entretanto, um dos períodos não pode ser inferior a 14 dias e os demais não podem ser inferiores a 5 dias cada, inclusive para os menores de 18 anos e maiores de 50 anos. Acreditamos que isso confere maior autonomia para o empregado.


ASPECTOS PROCESSUAIS DA REFORMA TRABALHISTA

HONORÁRIOS PERICIAIS: A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, mesmo que a parte seja a vencedora ao final do processo. Os honorários periciais serão devidos ainda que a parte seja beneficiária da justiça gratuita e, somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.

HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Caso a parte vencida seja beneficiária da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Concordamos com a fixação de honorários sucumbenciais, visto que todos os demais ramos do direito, de modo geral, aplica a condenação de honorários de sucumbência à parte vencida. Entretanto, pensamos que seja abusiva a cobrança caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita, ainda que tenha obtido crédito em outro processo, pelos mesmos fundamentos do tópico acima.

AUSÊNCIA DO RECLAMANTE EM AUDIÊNCIA: Na hipótese de ausência do reclamante (pessoa que iniciou o processo), este será condenado ao pagamento das custas, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de 15 dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. Além disso, para repropor a ação, o pagamento destas custas a que foi condenado é condição obrigatória para a propositura de nova demanda. Acreditamos que esse artigo condiciona o acesso à justiça, prejudicando o reclamante, ainda mais na hipótese da parte ser beneficiária da justiça gratuita.

PRAZOS: A contagem do prazo na Justiça do Trabalho, assim como previsto no CPC/15, agora é realizada em dias úteis.

 
 
 

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