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Inovação legislativa: Lei do Uber

  • 5 de abr. de 2018
  • 2 min de leitura

Na última quinta, o Presidente sancionou a Lei 13640/2018 para regulamentar o transporte privado remunerado individual ou compartilhado de passageiros, ou seja, a Lei trata sobre aspectos da regulamentação de aplicativos de transporte e, por isso, também é chamada de Lei do Uber.


A Lei do Uber altera a Lei 12587/2017, que institui Diretrizes para a Política Nacional de Mobilidade Urbana, com fundamento no estabelecimento de regras para o exercício da profissão e nos princípios da ordem econômica nacional.


A Lei do Uber positiva no ordenamento jurídico nacional o conceito de aplicativos de transporte. Mas, o principal ditame da Lei do Uber é estabelecer que somente os Municípios e o Distrito Federal podem fazer leis para regulamentar e fiscalizar os aplicativos de transporte, sendo que, os motoristas somente poderão ser autorizados a trabalhar no aplicativo se apresentarem quatro condições específicas, a saber: 1) CNH na categoria B ou superior com a informação que exerce atividade remunerada; 2) Veículo deve seguir os parâmetros de idade e características mínimas previstas na lei municipal; 3) Emitir e manter o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo e 4) Apresentar certidão negativa de antecedentes criminais.


A discussão sobre a (não) regulação do Uber é latente desde o começo do funcionamento do aplicativo por conta - em grande medida - da pressão dos taxistas. Por meio desta legislação, o Estado demonstra que escolheu determinar alguns padrões obrigatórios para a continuação dos serviços de tais aplicativos em solo brasileiro, mesmo que a definição seja feita pelos Municípios e DF. Claro que estes entes podem ou não exercer a competência legislativa, assim, enquanto não houver Lei, o Uber e demais aplicativos continuam funcionando normalmente e sem nenhuma interferência do Poder Público.


No DF, a Lei 5691/2016, que regulamenta o Uber, foi aprovada e sancionada em agosto de 2016. A Secretária de Estado de Mobilidade do DF é a responsável por fiscalizar os aplicativos de transporte, que devem ser adaptados gratuitamente para possibilitar plena utilização por pessoas com deficiências. O DF adotou as quatro condições específicas apontadas pela Lei Geral, sendo que, o veículo deve possuir seguro de acidentes pessoais com cobertura de ao menos R$50 mil por passageiros e devem ter quatro portas, ar-condicionado e capacidade máxima para sete lugares. Além disso, a idade máxima do veículo é de 5 anos se for movido à gasolina/álcool e 8 anos se for híbrido. O veículo também deve ter sido licenciado no DF. Taxistas não podem ser proibidos de se cadastrarem em aplicativos de transporte individual.


Por fim, cabe destacar que existem cinco Portarias do Poder Executivo também regulamentando os aplicativos de transporte no DF. Essas Portarias, entre outras coisas,  garantem a proteção de dados dos usuários e permitem que o DF cobre 1% do valor de cada viagem da empresa gestora do aplicativo pela utilização das vias públicas.

 
 
 

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