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Intervenção Federal no Rio de Janeiro

  • 27 de mar. de 2018
  • 2 min de leitura

O Presidente Temer, em 16.02.2018, editou o Decreto nº 9.288, que dispõe sobre a intervenção federal no Rio de Janeiro. Você sabe o que isso significa?


A intervenção federal é um mecanismo de exceção previsto nos arts. 34 e 35, da CFRB/88. Primeiramente, cabe salientar que o art. 1º da CFRB prevê que a República Federativa do Brasil é formada pelos Estados, Municípios e Distrito Federal, que são entes dotados de autonomia. Entretanto, esta autonomia, durante a intervenção federal, é temporariamente reduzida em defesa da federação. 


O art. 34, da CFRB, dita que a União não intervirá nos Estados nem no DF, sendo, portanto, a intervenção federal uma exceção, visto que a regra é a não intervenção, em respeito à autonomia dos entes. Além disso, o mecanismo deve ser norteado pelos princípios da necessidade, temporalidade e proporcionalidade.


O decreto se limitou à área de segurança pública, com o objetivo de pôr termo a grave comprometimento da ordem pública no Estado do Rio de Janeiro, com base no art. 34, III, da CFRB, uma das hipóteses previstas. 


O General do Exército Walter Souza Braga Netto foi nomeado interventor, o que significa que a responsabilidade da área de segurança pública (que antes era estadual) passa a ser federal, sendo o interventor incumbido de gerir a Polícia Militar, Civil, Bombeiros e Administração penitenciária. Entretanto, o General não tem qualquer poder em outras áreas da administração pública, restringindo-se à segurança pública somente.


De acordo com os arts. 90, I e 91, §1º, II, da CFRB, os Conselhos da República e de Defesa Nacional devem ser ouvidos para a decretação da intervenção federal. Isto não ocorreu neste caso. Entretanto, esta é a primeira vez que a medida foi utilizada desde a vigência da atual Constituição e o procedimento ainda é incerto. Salienta-se ainda que os Conselhos têm função meramente opinativa e não vincula o Presidente, portanto, não haveria prejuízo em ouvi-los posteriormente à edição do decreto, como ocorreu.


A duração da intervenção federal está prevista até 31.12.2018. É importante ressaltar que o art. 60, §1º, da CFRB, não permite emendas constitucionais durante a intervenção federal. Entretanto, o Presidente Temer afirmou que suspenderá o decreto para a votação da reforma da previdência. Seria isso uma manobra política? Fica aí o questionamento.

 
 
 

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