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Medida Provisória nº 808/2017

  • 26 de abr. de 2018
  • 2 min de leitura

No texto original da Constituição Federal de 1988, a parte relativa a medidas provisórias era menos específica que a atual previsão, pois somente ditava que o Presidente da República poderia adotar medidas provisórias com força de lei em situações de relevância e urgência, sendo que, caso não fosse convertida em lei no prazo de 30 dias perderiam a eficácia.

Para especificar os trâmites relativos às medidas provisórias (MP), foi promulgada a Emenda Constitucional 32/2001, que alterou o art. 62 da CFRB/88.

Neste sentido, a MP é editada pelo Presidente da República e tem força de lei, sendo que, sua edição é condicionada aos casos de relevância e urgência. Assim, o rito da MP é o contrário das outras normas, já que, o Presidente edita a lei e depois o Congresso vota pela sua aprovação ou não. 

O Congresso tem 60 dias prorrogáveis por mais 60 para transformar a MP em lei, caso contrário, ela irá perder a eficácia (caducar) e deixará de produzir efeitos. Situação que ocorreu com a MP 808/2017.

Relembrando o contexto de aprovação da Reforma Trabalhista: foi firmado um acordo entre o Senado e o Presidente da República sobre algumas mudanças que deveriam ser feitas no texto da Reforma. Caso o Presidente concordasse em fazer essas mudanças via MP, o Senado iria aprovar o texto da Reforma sem nenhuma alteração, o que na prática aceleraria a aprovação da Reforma, uma vez que o texto não precisaria voltar para a Câmara. E assim foi feito.

Em 14 de novembro de 2017, Michel Temer editou a MP 808/17 estipulando alterações na Reforma Trabalhista. Porém, na última segunda-feira, dia 24 de abril de 2018, passaram 120 dias desde a edição da referida MP e ela caducou e, consequentemente, saiu do ordenamento jurídico nacional. Mas o que isso significa?

Primeiro, que a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) volta a valer na sua INTEGRALIDADE. Assim, as normas da MP já não valem nada. 

Segundo, o Congresso pode editar decreto legislativo para disciplinar as relações jurídicas firmadas ainda quando a MP estava em vigência. O Congresso tem 60 dias para editar esse decreto, caso contrário, as relações jurídicas decorrentes da MP se perpetuarão.

Em resumo, como a MP 808/2017 perdeu a eficácia, todas as disposições da Reforma Trabalhista devem ser normalmente aplicadas.

Antecipamos que no mês de maio  teremos posts semanais sobre as principais mudanças realizadas pela Reforma Trabalhista. Fiquem atentos!


 
 
 

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