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Teletrabalho

  • 3 de mai. de 2018
  • 1 min de leitura

Hoje, iniciamos a série “Especial Reforma Trabalhista” com o intuito de informar os leitores sobre as principais mudanças trazidas pela Lei nº 13.467/17, que alterou dispositivos da CLT, impactando diretamente no direito dos trabalhadores. Acreditamos que a referida Lei não pode ser totalmente taxada como negativa ou positiva para os trabalhadores, visto que alguns dispositivos significaram avanços, mas, em outros momentos, reconhecemos que houve retrocesso de direitos para a classe trabalhadora.


O primeiro tema que trazemos é a regulamentação do Teletrabalho. Antes da Reforma Trabalhista, não havia regulamentação do serviço desta natureza.


O teletrabalho consiste na prestação de serviços preponderantemente realizado fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação. Entretanto, o comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.


É importante ressaltar que deverá haver mútuo acordo entre as partes e que não haverá o pagamento de horas extras.


A regulamentação do teletrabalho tem sido uma mudança importante na esfera trabalhista ao se considerar os avanços tecnológicos que tendem a modificar a forma como os serviços são prestados. Entretanto, destaca-se que ainda há outras questões que envolvem o teletrabalho que não estão abarcadas na legislação, como a responsabilidade do empregador em caso de acidente de trabalho ou de doenças ocupacionais desenvolvidas (apenas há menção de que o empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções para evitar problemas deste tipo).

 
 
 

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